No dia 07 de agosto de 2006 foi promulgada pelo então Presidente Lula, a Lei 11.340 que “cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.”
A
lei 11.340, chamada Lei Maria da Penha, é bem específica no tocante à afirmação de que
toda mulher, independentemente de
classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional,
idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana,
sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência,
preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e
social.
Além
das afirmações constitucionais, a Lei trouxe duas grandes novidades para o
cenário nacional: a tipificação dos tipos de violência e a obrigatoriedade da
responsabilidade do Estado. Ao tipificar a violência, a população passa a
compreender que existem outros tipos de agressões que não a física, assim entra
em cena a punição pra a violência sexual, moral, patrimonial e emocional (ou
psicológica).
A
responsabilidade do setor público, por sua vez, não se restringiu à Delegacias
da Mulher que foram mecanismos importantes nos anos 1980, mas que possuíam
limitações de infraestrutura, acolhimento e judicialização dos casos. Dessa
forma, a partir da Lei Maria da Penha, criaram-se as Varas da violência
doméstica, as Defensorias, as Procuradorias da Mulher e os organizamos de
atendimento às mulheres nos municípios passaram a ter centros de atendimentos
às mulheres em situação de violência. Também, as universidades passaram a
contar com núcleos de atendimento jurídico e psicológico para as mulheres. Em
alguns locais, os serviços são integrados em uma rede de amparo. Em nível
federal foi lançado o Pacto Nacional de Prevenção ao Feminicídio.
Então
se existem todos esses instrumentos de apoio e acolhimento, se existe lei com
punição aos agressores, se as leis Maria da Penha e do Feminicídio estão mais
rigorosas, o que falta para que esse mal instalado em nosso país, deixe de
trazer tanto sofrimento para as famílias, em especial para as mulheres e
crianças?
Aí
entra o porquê do mês de conscientização pelo fim da violência contra a mulher.
A escolha do mês é por ser o mês da promulgação da Lei Maria da Penha e a cor
Lilás tem a ver com as cores usadas pelo movimento feminista, pela combinação
do vermelho e azul. Sobre uso das cores, indico
O uso das cores na política
Portanto, as cores e o mês são símbolos das lutas das mulheres por uma vida sem violência e da necessidade de conscientização pelo fim da violência contra a mulher. Necessidade esta que se torna imprescindível na medida em que as estatísticas apresentam dados assustadores de agressões físicas e psicológicas, estupros e feminicídios.
A
conscientização precisa ser realizada em todos os espaços, nos locais de
trabalho, nas escolas, nas áreas de lazer, no uso das redes digitais, para
todas as faixas etárias e, principalmente para nossos meninas e meninas para
que cresçam em uma sociedade de não violência, na qual o “não “ seja aceito,
que o fim de relacionamento amoroso não signifique o fim da vida de uma mulher
e que o respeito aconteça sempre.
Precisamos
garantir que as mulheres e meninas tenham direito a uma vida sem violência de
qualquer tipo.




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